Então... De fato o artigo 133 do CTB diz que o porte é obrigatório, enquanto o parágrafo único prevê a hipótese de dispensa. Ocorre que o parágrafo primeiro do artigo 325 do CTB prevê que os documentos poderão ser gerados eletronicamente e terão validade, assegurada sua autenticidade (QRcode). Partindo disso, se você for ao DETRAN de seu Estado e baixar em seu celular ou qualquer meio eletrônico o CRLV Digital e trazer consigo no respectivo aparelho e apresentá-lo ao agente fiscalizador, entendo que não pode haver a aplicação de multa, pois o comando legal prevê que valerá para todos os efeitos legais. Logo, valerá para eventual defesa em multa aplicada de modo ilegítimo.